Ementa
Requerente(s): Moia e Cia Ltda.
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Moia e Cia Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil (CPC), sustentando o descabimento da fixação dos honorários
sucumbenciais segundo o critério equitativo (§ 8º), os quais devem ser fixados pela regra geral
estabelecida no § 2º, com base no valor da condenação ou do proveito econômico, pois
“houve condenação expressa à restituição de valores cobrados indevidamente e limitação de
encargos contratuais, sendo, portanto, plenamente possível a quantificação do ganho
econômico da parte autora/recorrente”. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
Pois bem, entende-se que, ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar
limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, o qual
dispõe da seguinte forma:
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005096-77.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005096-77.2025.8.16.0105 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Moia e Cia Ltda. Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Moia e Cia Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando o descabimento da fixação dos honorários sucumbenciais segundo o critério equitativo (§ 8º), os quais devem ser fixados pela regra geral estabelecida no § 2º, com base no valor da condenação ou do proveito econômico, pois “houve condenação expressa à restituição de valores cobrados indevidamente e limitação de encargos contratuais, sendo, portanto, plenamente possível a quantificação do ganho econômico da parte autora/recorrente”. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Pois bem, entende-se que, ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma: (...) Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Vale destacar que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia: (...) Cabe destacar ainda, conforme já fundamentado anteriormente, que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício. Assim sendo, neste momento processual, não se mostra estimável o valor do proveito econômico, tampouco da condenação, sendo que o valor da causa é baseado, fundamentalmente, na importância que integra todos os pedidos formulados pela autora, os quais foram julgados improcedentes. Assim, não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. Desta forma, é imperiosa a fixação por equidade, o que, altero de ofício, ao fim de remunerar de forma adequada e proporcional o labor desenvolvido por ambos os procuradores. Portanto, de ofício, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono das partes, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem rateados entre os procuradores das partes na mesma proporção da sucumbência já estabelecida acima, devendo tal verba ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, após o trânsito em julgado deste acórdão, sendo que em relação aos honorários devidos pela parte autora, já está considerada a majoração decorrente do disposto no art. 85, § 11 do CPC, em virtude do desprovimento do recurso adesivo por ela manejado. Não obstante o fundamento adotado pelo Colegiado, observa-se que a tese sustentada pela recorrente — no sentido de que, em ação revisional com condenação à repetição do indébito, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC — encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ação revisional 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). 3. Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.236.699/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC /2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido” (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser submetido à análise da Corte Superior, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02 / G1V49
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