SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005096-77.2025.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Moia e Cia Ltda. Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Moia e Cia Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando o descabimento da fixação dos honorários sucumbenciais segundo o critério equitativo (§ 8º), os quais devem ser fixados pela regra geral estabelecida no § 2º, com base no valor da condenação ou do proveito econômico, pois “houve condenação expressa à restituição de valores cobrados indevidamente e limitação de encargos contratuais, sendo, portanto, plenamente possível a quantificação do ganho econômico da parte autora/recorrente”. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Pois bem, entende-se que, ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma: